Pages

sábado, 12 de outubro de 2013

Preservação do local do crime


 
 
 
O chamado “Local do crime”, conforme dispõe a doutrina processual penal, é representado pelo cenário que identifica os vestígios da existência de um crime a ser esclarecido. Convencionou-se determiná-lo, ainda, conforme a literatura policial, como sendo o espaço físico onde tenha ocorrido um fato que possa ser caracterizado como delito, e que, portanto, exige a intervenção das autoridades policiais. De fato, o “local do crime”, constitui-se como o mais robusto arcabouço fático-probatório disponível à investigação, com forte potencial de elucidação do delito. Desta forma foi preciso o legislador pátrio, elencando as obrigações da autoridade policial quanto à preservação do local do evento criminal nos arts. 6º e 169 do Código de Processo Penal. A partir de conhecimentos técnicos específicos das perícias e também da expertise policial, detalhes aparentemente irrelevantes ao leigo poderão servir de subsídio à conclusão de materialidade e autoria de um crime. Com o “local do crime” preservado a investigação poderá reconstruir e compreender o evento de forma célere e precisa. Os policiais militares ou civis, normalmente os primeiros profissionais a terem contato com a cena do crime, possuem a obrigação legal e devem ter conhecimento técnico para preservar e garantir a integridade do local até a chegada dos peritos. Tanto assim, que a norma processual foi expressa, determinando que a autoridade policial “deverá dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais”. Não se trata, portanto, de ato discricionário ou de prerrogativa da autoridade policial, mas de uma obrigação, expressamente prevista em Lei. Ressalte-se, ademais, que as ações iniciais de preservação do local crime não devem se limitar àquelas tomadas pelas autoridades policiais, também a população necessita compreender a importância em se preservar o cenário do crime intacto, evitando contaminação ou perda de provas. Muitas vezes, o próprio ímpeto em ajudar pode resultar na alteração de elementos que compõem o fato a ser esclarecido. Os prejuízos advindos da adulteração do “local do crime” são enormes e irreparáveis, desde o comprometimento das investigações realizadas pela polícia judiciária, passando pela contaminação do curso da instrução criminal e culminando, muitas vezes, na absolvição de autores de crimes graves, diante a ausência, fragilização ou destruição de provas importantes no processo de responsabilização penal. Estudos realizados em nível nacional apontam que nosso histórico de preservação de “local do crime” é ainda insipiente. Somos pouco eficientes na manutenção dessas importantes provas para o inquérito policial e o processo criminal, razão pela qual entendemos como fundamental, reforçar ações que fomentem a importância da preservação do “local do crime”, principalmente, na formação policial inicial, no investimento e valorização da polícia científica, bem como no treinamento policial integrado e contínuo nas academias de polícia. Importante ressaltar, ainda, que a Ouvidoria de Polícia de Minas Gerais demonstra especial atenção às denúncias de situações que apontam para a descaracterização de locais, fatos e provas, restando claro que, a não preservação do “local do crime”, de forma propositada ou não por agentes do Estado, deve ser objeto de sindicância rigorosa por parte das corregedorias respectivas. Mais do que isso, precisamos investir em ações preventivas e pedagógicas. Neste sentido, vale ressaltar que o processo de Integração e Gestão do Sistema de Defesa Social – pilar fundamental e exitoso da política pública de segurança estabelecida a partir de 2003 - pode e deve ser uma ferramenta de monitoramento e controle do compasso exigido de eficiência e rigor entre o trabalho da polícia ostensiva e aquele outro realizado pela polícia judiciária no “local do crime”, de forma que, respeitadas as competências constitucionais de cada instituição, ganhe a população, com polícias mais inteligentes, integradas e eficientes.
 
 (Jornal Estado de Minas – Caderno Opinião- 09/03/2013)

0 comentários:

Postar um comentário